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Detran deve pagar indenização por demora na emissão do CRLV na Paraíba

A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

Por: Redação Fonte: Assessoria TJPB
29/07/2022 às 10h55 Atualizada em 01/08/2022 às 13h51
Detran deve pagar indenização por demora na emissão do CRLV na Paraíba
A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto (Foto: Reprodução)

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Detran-PB a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, em decorrência da demora excessiva na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0815279-64.2021.8.15.0001. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No processo, a parte autora alega que em 26 de março de 2021 enviou toda a documentação necessária ao Detran, a fim de emitir o documento de licenciamento referente ao ano de 2021 do seu veículo. Em abril do mesmo ano, o Detran informou a necessidade de realizar vistoria ante as divergências apresentadas na marca/modelo da BIN 580040 do veículo, a qual foi agendada para 3 de maio de 2021.

Ocorre que, até o ingresso da ação, em junho de 2021, o documento ainda não havia sido emitido, estando o autor impedido de se locomover com o seu carro, de forma regular, fato que vem lhe causando dano moral, sobretudo por ser ele portador de transtorno do espectro autista, necessitando se locomover com bastante frequência, ante as inúmeras consultas médicas e terapias agendadas.

Segundo informou o Detran nos autos, a demora para a emissão do documento deve ser atribuída ao fabricante de automóveis Nissan do Brasil Automóveis, visto que as divergências e erros das informações prestadas pela empresa na base BIN foi o que impediu uma rápida solução quanto à emissão do CRLV.

Para o relator do processo, houve falha na prestação de serviço da autarquia, que não atuou de maneira diligente, eficaz e célere, como se fazia necessário, pois não é razoável que um proprietário fique por meses sem poder utilizar seu automóvel, de maneira regular, por divergências de informações no cadastramento dos sistemas do Detran, sob o qual o demandante não tem nenhuma ingerência. "Assim, corroboro com o entendimento do Juiz a quo de que o autor não podia ser prejudicado pelas falhas no sistema da autarquia, frisando, ainda, que sequer existem provas cabais de que as divergências de informações são por culpa dos cadastros errados feitos pela Nissan ou pelo próprio Detran", afirmou o desembargador, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

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