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Para os auditores do TCE-PB, presidente da Câmara de Sousa prorrogou contrato com empresa de contabilidade de forma audaciosa e irregular

Radamés Estrela prorrogou contrato com empresa de contabilidade de forma audaciosa e irregular na Câmara Municipal de Sousa.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
05/08/2020 às 11h03 Atualizada em 06/08/2020 às 18h54
Para os auditores do TCE-PB, presidente da Câmara de Sousa prorrogou contrato com empresa de contabilidade de forma audaciosa e irregular
Vereador Radamés Gênesis Marques Estrela - PDT. (Foto: Reprodução).

Os Auditores da Diretoria de Auditoria e Fiscalização (DIAFI), do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), denominaram como audaciosa a atitude administrativa tomada pelo presidente de Câmara Municipal de Sousa, o vereador Radamés Gênesis Marques Estrela, em prorrogar um contrato no valor de 88.380,00, com a empresa JL Contabilidade e Assessoria Municipal para prestar serviços de assessoria e consultoria técnica especializada referente a serviços de contabilidade, e empenhamento de despesas do poder legislativo sousense.

No relatório de complementação de instrução do processo nº 04754/19, os auditores relatam que no exercício financeiro de 2019, o acórdão AC1 1030/2019, exarado, por unanimidade, pelos membros integrantes da 1º Câmara do TCE-PB, em sessão realizada em 12/06/2019, recomendaram ao presidente do poder legislativo mirim da cidade de Sousa, adoção de providências no sentido de abster-se de realizar a prorrogação do presente contrato, em razão da ausência de pesquisa de mercado. Clique aqui e veja o relatório do TCE-PB.

No entanto, em 2020, por meio do processo de inexigibilidade 04/2020, sem a realização pesquisa de mercado, conforme recomendou a decisão do TCE-PB, Radamés Estrela, audaciosamente, voltou a contratar e mesma empresa, e pelo mesmo valor, o que no entender da auditoria, a inexigibilidade 04/2020, serviu apenas para maquiar a prorrogação do contrato de 2019, e que a referida inexigibilidade não está acobertado pela lei de licitações, nº 8.666/93, por não se enquadrar nos casos previstos no art. 25 da mesma, além de contrariar frontalmente o parecer normativo nº 16/2017 da corte de contas paraibana.

Por fim, o referido relatório de complementação de instrução processual, produzido pelos auditores da DIAF, que constatou que o presidente da Câmara de Sousa descumpriu o item 3.2 do Acórdão AC1 TC 1030/2019, fls. 37-41, exarada 1ª Câmara do TCE-PB, foi encaminhado para decisão do relator do processo, o Conselheiro Fernando Rodrigues Catão.

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