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Juíza condena acusados de desviarem quase R$ 400 mil reais do Perímetro Irrigado das Várzeas de Sousa

Os recursos deveriam ter sido usados para construção de 120 km de cerca.

Por: Redação Fonte: Leonardo Alves, Da Redação do Debate Paraíba
14/07/2020 às 12h53 Atualizada em 15/07/2020 às 19h07
Juíza condena acusados de desviarem quase R$ 400 mil reais do Perímetro Irrigado das Várzeas de Sousa
Juiz condena acusados de desviarem quase R$ 400 mil reais das Várzeas de Sousa. (Foto: Reprodução).

A referida condenação trata-se de ação de improbidade administrativa, Nº: 0800308-68.2014.4.05.8202, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face de Dalton César Pereira de Oliveira, Raimundo Nonato Pinto Gadelha, Alberto da Matta Ribeiro, Genildo Ferreira de Moura, Damião Fábio de Sousa Falcão e construtora Nassau LTDA, por meio da qual pugna pela condenação dos réus às sanções do art. 12, inciso II, da lei nº 8.429/92 da Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o MPF, em síntese, no ano de 2007, o Estado da Paraíba, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca da Paraíba - SEDAP, e o Ministério da Integração Nacional celebraram o Convênio nº 005/2007, no valor de R$ 918.894,50 (novecentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), o qual versava sobre a construção de 120 (cento e vinte) quilômetros de cerca ao entorno do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa - PIVAS. Clique aqui e veja a decisão.

De acordo com o MPF, nos autos do procedimento extrajudicial que embasou a propositura da presente ação civil pública foram instruídos com o relatório conclusivo elaborado em sede de Tomada de Contas Especial instaurada por comissão da SEDAP, datado de 6 de dezembro de 2010, em que se concluiu que dos R$ 606.287,30 (seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) pagos à empresa, apenas R$ 186.588,00 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais) foram executados na obra, constatando-se, portanto, um prejuízo da ordem de R$ 419.699,30 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos). 

Para o MPF, o valor encontrado acima foi repassado injustificadamente à Construtora Nassau em função da emissão de boletins de medição, todos acompanhados de seus respectivos documentos fiscais, que atestavam progresso fantasioso das obras, culminando na liberação desses valores sem a devida contraprestação por parte da empresa executora. 

Diante do exposto na denúncia, a juíza Federal Substituta da 8ª Vara Federal, Beatriz Ferreira de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus  Dalton César Pereira de Oliveira, Genildo Ferreira de Moura, Damião Fábio de Sousa Falcão e a Construtora Nassau LTDA, ao ressarcimento do dano ocasionado ao erário, na importância de R$ 394.268,83 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), a sofrer os acréscimos legais em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de multa civil correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do dano ocasionado ao erário.

Para Genildo Ferreira de Moura, Damião Fábio de Sousa Falcão e a Construtora Nassau LTDA a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Por fim, registro que todos os condenados deverão arcar com o pagamento das custas judiciais.

Já com relação aos acusados Raimundo Nonato Pinto Gadelha e Alberto da Matta Ribeiro a magistrada disse inexistir comprovação de dolo, má-fé ou culpa grave por inviável a configuração dos imputados atos de improbidade administrativa em desfavor deles.

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