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TCU imputa débito e aplica multa à ex-secretário de Saúde da prefeitura de Sousa por irregularidades praticadas durante a gestão Tyrone I

Além do débito imputado, a 1ª Câmara do TCU aplicou multa individual ao ex-secretário, a empresária e a Hope Medical no valor de R$ 130.000,00.

Por: Redação Fonte: Leonardo Alves, Da Redação do Debate Paraíba
01/07/2020 às 09h56 Atualizada em 02/07/2020 às 10h09
TCU imputa débito e aplica multa à ex-secretário de Saúde da prefeitura de Sousa por irregularidades praticadas durante a gestão Tyrone I
TCU imputa débito e aplica multa a ex-secretário de Tyrone. (Foto: Reprodução).

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) ao analisar uma tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para averiguar a boa aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Sousa, durante o exercício financeiro de 2010, constatou irregularidades na realização de pagamentos por serviços médicos não prestados e imputou débito, de forma solidaria, no valor R$ 389.385,00 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais) ao ex-secretário de Saúde da prefeitura Municipal de Sousa, Gilberto Gomes Sarmento, a empresária Josiane Brito Correia Lima e a empresa Hope Medical Ltda. (11.334.309/0001-34). 

Além do débito imputado, a 1ª Câmara do TCU aplicou multa individual ao ex-secretário, a empresária e a Hope Medical no valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais). Clique AQUI e veja o relatório da denúncia.

A corte cortes brasileira também autorizou, desde logo, o pagamento das dívidas decorrentes em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

No mesmo caso de tomada de constas especial, o TCU excluiu Fábio Tyrone Braga de Oliveira, que exercia o cargo de prefeito na época dos fatos, do rol de responsáveis pelo desvio dos recursos públicos presente no feito.

Entenda o caso

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Fábio Tyrone Braga de Oliveira (*.833.284-*) e Gilberto Gomes Sarmento (*.379.944-*) , ex-prefeito municipal de Sousa/PB e ex-secretário municipal de saúde, respectivamente, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) , repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde do referido município no exercício de 2010, configurada pela realização de pagamentos por serviços médicos não prestados.

A instauração do presente processo foi motivada pela constatação de irregularidades na aplicação de recursos do SUS em auditoria realizada pelo Denasus na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sousa/PB no período de 30/9/2013 a 11/10/2013.

A fiscalização atendeu a demanda do Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Município de Sousa/PB com o objetivo de apurar possível desvio ou apropriação de recursos financeiros do SUS, referente às atividades de prestação de serviços ambulatoriais (consultas especializadas) pela sociedade empresária Hope Medical Ltda. por força de contrato celebrado com a Prefeitura Municipal de Sousa/PB.

Extrai-se do Relatório de Auditoria 13747 MS/Segep/Denasus e do Relatório Complementar (peça 5, p. 99-114 e 166-179) que a equipe do Denasus constatou, com base na análise das fichas de atendimento ambulatorial, que houve, no período de março a julho de 2010, cobranças indevidas e pagamentos à sociedade empresária Hope Medical Ltda. com recursos do SUS por consultas médicas especializadas não realizadas.

Foram constatadas, ainda, ausência de controle, avaliação e auditoria nas ações e serviços de saúde prestados ao SUS pela empresa Hope Medical Ltda. (11.334.339/0001-34) e impropriedades relacionadas com o procedimento licitatório da Prefeitura Municipal de Sousa/PB, Pregão 90/2009, que originou o Contrato 593/2009 (peça 3, p. 133-143) , decorrentes de inobservância do preceituado na Lei 8.666/1993, legislação do SUS e normas complementares.

Irregularidade: cobranças e pagamentos indevidos por consultas médicas especializadas não realizadas referentes à execução do objeto do Contrato 593/2009, firmado entre a Hope Medical e a Prefeitura Municipal de Sousa/PB, do período de março a julho de 2010 (Constatação 285103 do Relatório de Auditoria 13747 MS/Segep/Denasus).

6.1. A equipe de auditoria constatou que 18.115 fichas de atendimento ambulatorial apresentavam duplicidade de identificação do paciente e respectiva assinatura. Os referidos documentos originaram cobranças das consultas especializadas no âmbito do Contrato 593/2009, firmado entre a Hope Medical e a Prefeitura Municipal de Sousa/PB, do período de março a julho de 2010.

6.2. Verificou-se, ainda, que não constavam os preenchimentos obrigatórios dos espaços reservados para anamnese e exame físico, exames realizados na unidade, materiais, medicamentos e outros recursos, diagnóstico/código de identificação de doenças (CID) e assinatura do médico assistente.

6.3. Essas constatações, concluiu a equipe do Denasus, indicam que as referidas consultas não foram efetivamente realizadas e, consequentemente, são indevidas as cobranças, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com art. 5º da Lei 8.429/1992 e com a Resolução CFM 1638/2002.

6.4. Concluídas as análises de defesas e a quantificação dos débitos, a equipe do Denasus fixou os quantitativos de consultas indevidamente cobradas e pagas e estimou o valor do prejuízo causado aos cofres do SUS por pagamentos ocorridos de abril a agosto no montante de R$ 389.385,00 conforme detalhado na tabela 1 infra.

Tabela 1 - Valores de consultas especializadas cobradas e pagas indevidamente pela P. M. de Sousa/PB à Hope Medical Ltda.

  • Data          Valor
  • 7/4/2010 - 76.185,00
  • 6/5/2010 - 90.000,00
  • 7/6/2010 - 103.020,00
  • 8/7/2010 - 40.380,00
  • 5/8/2010 - 79.800,00
  • Total R$ 389.385,00

Fonte: Denasus/Relatório de Auditoria 13747/2013 MS/Segep/Denasus

Responsáveis identificados: Fábio Tyrone Braga de Oliveira (*.833.284-*) e Gilberto Gomes Sarmento (*.379.944-*)

No relatório produzido pelo tomador de contas (peça 1, p. 12-17) , estão circunstanciados os fatos acima relatados e imputada responsabilidade pelo dano ao erário oriundo das irregularidades na aplicação dos recursos do SUS aos Srs. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, prefeito municipal de Sousa/PB no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, e Gilberto Gomes Sarmento, secretário municipal de Saúde no período de 1/1/2009 a 9/4/2012 (peça 5, p. 121) .

Informa-se, nos relatórios do Denasus e do Tomador de Contas, que o Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira foi regularmente notificado pelo Denasus em 13/11/2013 acerca das referidas constatações, enquanto o Sr. Gilberto Gomes Sarmento teve ciência do relatório em 11/11/2013, conforme avisos de recebimento juntados aos autos (peça 2, p. 41 e 43) .

Os responsáveis apresentaram justificativas em resposta à notificação do Denasus (peça 2, p. 84/95 e 97-109) , as quais não foram acolhidas pela equipe de auditoria. Não tendo sido recolhido o valor do débito pelos agentes responsabilizados no prazo fixado, o FNS instaurou a presente tomada de contas especial.

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União emitiu relatório e certificado de auditoria concluindo pela responsabilidade dos responsáveis pelos ilícitos geradores de dano ao erário e certificou a irregularidade de suas contas (peça 1, p. 20-22 e 23, respectivamente) . O dirigente do órgão de controle interno emitiu parecer de sua competência, bem assim houve pronunciamento ministerial (peça1, p. 25 e 28, respectivamente) .

Constatou-se, na primeira instrução do feito nesta unidade técnica (peça 10) , que estavam satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e que havia evidências documentais suficientes para sustentar a imputação das irregularidades geradoras do dano ao erário.

Entendeu-se, igualmente, que estavam presentes os pressupostos para responsabilização solidária da sócia dirigente da sociedade empresária Hope Medical Ltda. (11.334.309/0001-34), Josiane Brito Correia Lima (*.196.774-**) , pelo recebimento ilícito de pagamentos.

Em consequência, propôs-se ao Ministro-Relator a adoção das seguintes medidas:

Desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária Hope Medical Ltda. (11.334.309/0001-34) para que sua sócia administradora responda, solidariamente com a pessoa jurídica e com os agentes públicos envolvidos, pelo dano ao erário relativo a pagamentos por serviços de consultas médicas especializadas - relativas à execução do Contrato 593/2009, firmado entre a Hope Medical Ltda. e a Prefeitura Municipal de Sousa/PB, no período de março a julho de 2010 - cuja efetiva prestação não restou devidamente comprovada;

Citar os responsáveis solidários abaixo relacionados para apresentação de alegações de defesa e/ou recolhimento do débito apurado aos cofres do Fundo Nacional de Saúde em decorrência das seguintes irregularidades:

b.1) não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do SUS transferidos pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde de Sousa/PB configurada pela realização de pagamentos por serviços de consultas médicas especializadas - relativas à execução do Contrato 593/2009, firmado entre a Hope Medical Ltda. e a Prefeitura Municipal de Sousa/PB, no período de março a julho de 2010 - cuja efetiva prestação não restou devidamente comprovada (constatação 285103 do Relatório de Auditoria 13747 MS/Segep/Denasus) ;

Responsáveis solidários: Fábio Tyrone Braga de Oliveira (*.833.284-*) e Gilberto Gomes Sarmento (*.379.944-*)

b.2) cobrança e recebimento de pagamentos irregulares com recursos do SUS transferidos pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde de Sousa/PB por serviços de consultas médicas especializadas - relativas à execução do Contrato 593/2009, firmado entre a Hope Medical Ltda. e a Prefeitura Municipal de Sousa/PB no período de março a julho de 2010 - cuja efetiva prestação não restou devidamente comprovada (constatação 285103 do Relatório de Auditoria 13747 MS/Segep/Denasus) ;

Responsáveis solidárias: sociedade empresária Hope Medical Ltda. (11.334.309/0001-34) e Josiane Brito Correia Lima (*.196.774-**)

Promovidas as citações propostas (peças 14-18 e 49-55) , conforme despacho do Ministro-Relator Benjamin Zymler (peça 13) , constata-se que a sociedade empresária Hope Medical Ltda. e a Sra. Josiane Brito Correia Lima não apresentaram qualquer manifestação e não recolheram o valor dos débitos a ele imputados.

Quanto aos demais responsáveis citados, Srs. Fábio Tyrone Braga de Oliveira e Gilberto Gomes Sarmento, verifica-se que apresentaram alegações de defesa em conjunto, acompanhadas de documentação de suporte peças 56 a 72.

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