
A 4ª Vara Mista de Sousa, através do magistrado Agílio Tomaz Marques, atendeu o pedido da empresa Papelaria Cajazeiras LTDA e determinou a suspensão de penalidades para empresa em licitações com a Prefeitura Municipal de Nazarezinho.
O caso é sobre uma judicialização da Papelaria Cajazeiras LTDA contra um “ato abusivo e ilegal praticado pelo prefeito de Nazarezinho, Marcelo Batista Vale, junto ao Chefe da Divisão de Materiais e Suprimentos da instituição, David Ferreira de Sousa e Marilda Sarmento Luis, presidente da Comissão de Licitação”.
Segundo o relatório, a empresa participou de um Pregão Presencial promovido pela Prefeitura de Nazarezinho para contratação de pessoa jurídica para aquisição parcelada de materiais escolares a serem distribuídos entre os alunos matriculados na rede municipal de educação da edilidade. Dos 15 itens licitados, a empresa venceu em 10 deles, com o valor de R$ 14.129,80 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Seguem a narrativa presente no relatório da decisão:
“(...) a Prefeitura de Nazarezinho encaminhou solicitação de entrega de materiais escolares, no prazo de 3 dias, não tendo a referida solicitação chegado ao conhecimento do responsável pela impetrante, o Sr. JOSÉ MARCONDES FERNANDES, tendo em vista que os impetrados entregaram em mãos o referido ofício para a Sra. Ana Kézia Lira, que, não é empregada da PAPELARIA CAJAZEIRAS LTDA, mas tão somente foi outorgada pelas mesmas para a prática de atos estritos e relativos ao procedimento licitatório, conforme procuração constante na documentação de habilitação do certame, não tendo nenhum poder representativo da empresa quanto ao cumprimento contratual, até mesmo porque, repise-se, não é empregada da empresa impetrante, conforme se pode verificar da CTPS digital anexa”.
“(...) mesmo diante de uma nulidade quanto ao conhecimento por parte da empresa impetrante quanto à solicitação de entrega de material, em 15 de fevereiro de 2022, as autoridades coatoras publicaram no Diário Oficial do Estado, em páginas de acesso somente para quem é assinante, tudo no intuito de se dificultar o efetivo conhecimento por parte da impetrante, uma convocação outra, pela qual concedeu-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer materiais supostamente solicitados, dispondo, do mesmo prazo, para apresentar defesa por uma conjecturada inexecução contratual, sob pena de rescisão contratual unilateral. Somente na noite do dia 23 de fevereiro de 2022 a impetrante efetivamente tomou conhecimento do ocorrido, pela segunda autoridade coatora, mediante mensagens de Whatts App, tendo neste mesmo dia a promovente expedido NF nº 114 para entrega dos materiais solicitados, que, entretanto, não foi aceita pelas autoridades coatoras ao suposto argumento de inexecução contratual, tendo-lhe, ainda, aplicado a penalidade de rescisão contratual, bem como o impedimento de participar de novas licitações, como também celebrar novos contratos com a referida edilidade, pelo prazo de 1 (um) ano, o que vem acarretando ainda mais danos à impetrante, que vem sendo impedida de participar de inúmeros procedimentos licitatórios em outros municípios em razão de tal penalidade, como ocorreu no Pregão Presencial nº 00004/2022, da Superintendência Cajazeirense de Transporte e Trânsito”.
O magistrado Agílio Tomaz Marques concedeu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão das penalidades aplicadas – impedimento de participar de novas licitações, celebrar novos contratos pelo período de 1 ano – mantendo a decisão favorável até o trânsito em julgado da ação, suspendendo todo e qualquer ato convocatório ou contratual referente a outra empresa quanto a execução do objeto do referido contrato.
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