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Para o TCE-PB, Prefeituras de Triunfo, Uiraúna e São João do Rio do Peixe, apresentam gastos muito baixos no enfrentamento a Covid-19

Prefeituras também apresenta déficit orçamentário, despesa sem autorização no Orçamento e descumprimento de normas e possíveis crimes contra finanças públicas.

Por: Redação Fonte: Leonardo Alves, Da Redação do Debate Paraíba
17/06/2020 às 18h54 Atualizada em 18/06/2020 às 12h22
Para o TCE-PB, Prefeituras de Triunfo, Uiraúna e São João do Rio do Peixe, apresentam gastos muito baixos no enfrentamento a Covid-19
Tribunal de Contas da Paraíba emite alerta a municípios do sertão da paraibano. (Foto: Reprodução).

O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), emitiu alerta aos prefeitos dos municípios de Triunfo, Uiraúna e São João do Rio Peixe, no sertão da Paraíba, devido a diversas irregularidades nas gestões municipais destes municípios. 

De acordo com o relatório de acompanhamento de gestão as prefeituras municipais apresentam déficit orçamentário, despesa sem autorização no Orçamento, descumprimento de normas, baixo nível de realização de investimentos, possíveis crimes contra finanças públicas e Registro de Gastos no enfrentamento do Covid-19 muito baixo. Clique aqui e veja o relatório do TCE.

O conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho é o relator dos processos junto ao TCE-PB os alerta foram emitidos aos gestores dos municípios no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, relativamente a cada Caso.

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A Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe, sob a responsabilidade do prefeito José Airton Pires de Souza foram identificados as seguintes irregularidades:

  • Descumprimento da RN-TC05/2017 em face do atraso no envio de informações diárias, sendo a última remessa relativa a 15/04. 
  • Existência de Déficit Orçamentário Ajustado, na posição 31/03/2020, sem indícios de quaisquer providências adotadas pelo Gestor, indício de descumprimento do art.1º,§1º., Lei de Responsabilidade Fiscal; 
  • Registro de Gastos no enfrentamento do Covid-19 muito baixo, apesar de ter recebido transferência do Governo Federal com esta finalidade; 6
  • Baixo nível de realização de investimentos em face do valor aprovado na Lei Orçamentária indicando descumprimento da programação aprovada; 
  • Existência de registro no Sagres Online de realização de despesa sem autorização no Orçamento e/ou Créditos Adicionais caracterizando indício de violação do art. 167, inc. II, e da Lei 4.320/64 – art. 59 – sendo também indício de cometimento de crime contra as finanças públicas.

Já a Prefeitura Municipal de Triunfo, sob a responsabilidade do prefeito José Mangueira Torres deverá se reportar aos fatos: 

  • Descumprimento da RN-TC-05/2017 em face do atraso no envio de informações diárias, sendo a última remessa relativa a 14/04.
  • Registro de baixo volume de Gastos no enfrentamento do Covid-19, apesar de ter recebido transferências do Governo Federal para esta finalidade; 
  • Baixo nível de realização de investimentos em face do valor aprovado na Lei Orçamentária, indicando descumprimento da programação aprovada.
  • Por fim, Prefeitura Municipal de Uiraúna deverá adotar medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
  • Registro de Gastos no enfrentamento do Covid-19 muito baixo, apesar de ter recebido transferência do Governo Federal com esta finalidade;
  • Baixo nível de realização de investimentos em face do valor aprovado na Lei Orçamentária indicando descumprimento da programação aprovada; 
  • Existência de registro no Sagres online de realização de despesa sem autorização no Orçamento /ou Créditos Adicionais caracterizando indício de violação do art. 167, inc. II, e da Lei 4.320/64 – art. 59 – sendo forte indício de cometimento de crime contra as finanças públicas.

Por fim, Prefeitura Municipal de Uiraúna deverá adotar medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:

  • Registro de Gastos no enfrentamento do Covid-19 muito baixo, apesar de ter recebido transferência do Governo Federal com esta finalidade;
  • Baixo nível de realização de investimentos em face do valor aprovado na Lei Orçamentária indicando descumprimento da programação aprovada; 
  • Existência de registro no Sagres Online de realização de despesa sem autorização no Orçamento e/ou Créditos Adicionais caracterizando indício de violação do art. 167, inc. II, e da Lei 4.320/64 – art. 59 – sendo forte indício de cometimento de crime contra as finanças públicas.
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