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TCE-PB aponta 10 irregularidades em licitação milionária realizada pela prefeitura de Sousa para aquisição de combustíveis

Gestão Tyrone comprou combustíveis sem a realização do devido processo licitatório, no valor de R$ 765.424,95.

Por: Redação Fonte: Leonardo Alves, Da Redação do Debate Paraíba
15/06/2020 às 11h37 Atualizada em 16/06/2020 às 15h31
TCE-PB aponta 10 irregularidades em licitação milionária realizada pela prefeitura de Sousa para aquisição de combustíveis
Gestão Tyrone comprou combustíveis sem a realização do devido processo licitatório. (Foto: Reprodução).

O Relatório de inspeção especial em licitações e contratos do exercício financeiro de 2019 da prefeitura Municipal de Sousa, sertão paraibano, produzido pela Autoria do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), constatou 10 (dez) irregularidades dentro do processo de licitação, Pregão Eletrônico nº 007/2019, no valor de R$ 2.159.925,00, para aquisição de combustíveis, e estabeleceu prazo de 15 dias para o prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania) apresentar defesa. O referido documento foi produzido em atendimento ao despacho exarado do relator Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, fl. 373-374, que constam dos processos TC 11.232/19 e 11233/19, e que segundo o relator foram evidenciadas como ausentes de explicações por parte do gestor municipal.

Conforme relato da Auditoria do TCE-PB, de maneira certa, baseada nas informações expostas no relatório, pode constatar que o contrato para aquisição de combustíveis e lubrificantes foi firmado com o licitante que apresentou a maior proposta, indo de encontro com todas as premissas constitucionais e legais pertinentes ao processo licitatório. O contrato foi assinado com a empresa Derivados de Petróleo Chabocão Ltda que naquele mesmo ano já havia vendido a prefeitura de Sousa por meio de dispensa de licitação o valor de R$ 765.424,95. Clique aqui e veja o relatório do TCE.

De acordo com os auditores pode-se verificar, a partir dos dados extraídos do Sagres que a Prefeitura Municipal de Sousa despendeu o montante de R$ 2.912.056,29 em despesas na aquisição de combustíveis, sendo deste valor R$ 765.424,95 sem a realização do devido processo licitatório. Para a auditoria a aquisição não se enquadra nos casos previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária a notificação do gestor no intuito de esclarecimento da irregularidade. 

Diante das diversas irregularidade apontadas no relatório, a auditoria conclui que a empresa Derivados de Petróleo Chabocão Ltda. foi contratada para fornecimento de combustíveis em desacordo com as lei nº 8.666/93 e 10520/02, em diversos pontos, como também desobedecendo o art.37 da Constituição Federal, especialmente no que tange ao princípio da legalidade, devendo o gestor prestar esclarecimento acerca das novas irregularidades detectadas na presente análise:

  • Desrespeito ao disposto no art.48, I e III da LC 123/2006; 
  • Ausência de justificativa para inserção de cláusula prevendo a possibilidade de adesão a ata. 
  • Restrição a participação de potenciais licitantes mediante critérios de habilitação prévio à fase de lances (item 2.2 do relatório);
  • Licitação em valor 49% superior ao montante pago a título de aquisição de combustíveis em 2018; 
  • Aumento de 8% entre os valores estimados dos pregões 119/2017 e 07/2019. 3.3. 
  • Credenciamento de licitante com documentação com dados que não são fidedignos aos da empresa que representa, indo de encontro ao item 5.9 do edital, bem como o art. 41 da Lei 8.666/93 (item 2.2); 
  • Documentação acostada relativa à habilitação e propostas da empresa I.E. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. que carecem de veracidade (item 2.2.); 
  • Licitante declarado desistente sem a apresentação documentação que ateste sua desistência, infringindo item 5.11 do edital (item 2.2.); 
  • O contrato para aquisição de combustíveis e lubrificantes foi firmado com o licitante que apresentou a maior proposta, contrariando a lei nº 8.666/93, em seu art. 43, V e a lei nº10.520/02, em seu art.4º, X , como também desobedecendo o art.37 da Constituição Federal, especialmente no que tange ao princípio da legalidade; 
  • Aquisição de combustíveis sem a realização do devido processo licitatório, no valor deR$ 765.424,95, por meio de dispensa de licitação em desacordo com o art. 24 da lei nº 8.666/93.
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