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TCE-PB rejeita por unanimidade embargo do prefeito de Sousa que questionava reprovação de contas de 2017

O Tribunal de Contas alegou que o que foi colocado nos embargos era sobre o mérito, não sobre omissão, contradição ou obscuridade da decisão.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
24/02/2022 às 10h27 Atualizada em 25/02/2022 às 12h05
TCE-PB rejeita por unanimidade embargo do prefeito de Sousa que questionava reprovação de contas de 2017
Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) rejeita embargo de prefeito Fábio Tyrone sobre rejeição de contas de 2017 (Foto: Divulgação/TCE-PB)

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) decidiu, de forma unânime, pela rejeição de embargos de declaração sobre reprovação das contas do ano de 2017 do atual prefeito de Sousa, Fábio Tyrone (Cidadania). O gestor sousense não esteve com defesa presente em sessão.

O Tribunal alegou que não houve discussão de omissão, contradição ou obscuridade no documento apresentado pelo prefeito e que as alegações elencadas por ele já foram debatidas em julgamento das prestações de contas. “A Edilidade insiste no mesmo argumento já alegado na defesa e no recurso de reconsideração”.

Confira o voto na íntegra:

O relator observou que os embargos de declaração apresentados com efeitos infringentes não apontam omissão, contradição ou obscuridade entre a decisão e o ato. Tem como objetivo entrar na questão do mérito da decisão do Tribunal Pleno, em que a maioria dos membros desta Corte de Contas acompanhou o voto do relator, por ocasião do julgamento do recurso de reconsideração em relação ao não recolhimento das contribuições patronais previdenciárias.

Inicialmente, a auditoria apontou o não recolhimento do regime geral de previdência social de R$ 11.807.472,54, o correspondente a 96,91% do valor devido. Por ocasião do julgamento da PCA, o relator a época, o conselheiro Antônio Claudio, considerou o pagamento do parcelamento total de R$ 2.284.872,12, mas os pagamentos efetivados de R$ 377.046,10, restando assim R$ 9.522.600,42. O total não recolhido é equivalente a 78,15% do valor devido.

As alegações do embargante são as mesmas já debatidas, desde o julgamento das prestações de contas em relação ao não recolhimento das obrigações patronais. Verifica-se que a Edilidade insiste no mesmo argumento já alegado na defesa e no recurso de reconsideração, que foi analisado por esta Corte de Contas, quando foi observado que a parte dos segurados, no total de R$ 4.333.709,38, não pode ser aceita como obrigação patronal.

Assim, o percentual das obrigações patronais recolhidas é insuficiente para a aprovação das contas, estando muito abaixo dos 50% do valor devido.

Pelo exposto, o relator vota, com fundamento no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, no sentido que este tribunal pleno conheça dos presentes embargos de declaração, dada sua tempestividade e preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade, enumere negando-lhe provimento.

A falta de respaldo de fato e de direito. Comunicando esta decisão aos interessados. Portanto, rejeito integralmente.

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