
A Segunda Câmara Especializada Civil do Tribunal de Justiça da Paraíba agendou, para o dia 14 de outubro de 2021, o julgamento de um recurso interposto pelo município de Sousa, sertão paraibano, contra a decisão do magistrado da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou o município ao pagamento de gratificações aos enfermeiros do SAMU.
Na ação, os enfermeiros argumentaram que até dezembro de 2016 percebiam o salário base da categoria acrescido da parcela nominada de “incentivo saúde SAMU 192” correspondente à quantia de R$ 180,00 e R$ 360,00 para plantões de 12 e 24 horas, respectivamente, durante a semana, e de R$ 200,00 e R$ 400,00 para cada plantão de 12 e 24 horas, respectivamente, nos finais de semana, mas que a gestão do prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania) alterou a sistemática passando a pagar a parcela “incentivo saúde SAMU 192” somente para dias trabalhados após o quarto plantão mensal de 24 horas.
Os profissionais também aduziram que a gestão municipal reduziu de forma ilegal a remuneração e tratamento anti-isonoômico entre os profissionais da área da saúde, pois os médicos lotados no SAMU continuaram a ser remunerados como antes se procedia com os enfermeiros, não havendo distinção do local e horário de trabalho nem em relação à natureza dos serviços prestados.
Os servidores sustentaram, ademais, que fazem jus ao pagamento de gratificação de incentivo à atividade no valor de R$ 500,00, conforme art. 11, II, da Lei Complementar Municipal nº 107/2013 e de gratificação no valor equivalente a 100% dos vencimentos, com base no art. 5º da Lei Municipal nº 1.494/94, parcelas inadimplidas pele Prefeitura de Sousa.
Na decisão de primeira instancia, prolatada em dezembro de 2019, o magistrado Natan Figueredo Oliveira julgou procedente em parte o pedido dos enfermeiros para obrigar o Município de Sousa a implantar a gratificação de incentivo à atividade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na remuneração, bem como para condenar o Município de Sousa a pagar a tais autores os valores referentes à citada gratificação desde o advento da lei que instituiu o benefício até a data da efetiva implantação da verba, respeitadas as datas de admissão de cada autor para considerar a data de admissão daqueles admitidos após a edição da Lei Complementar Municipal nº 107/2013 como o termo inicial do pagamento da gratificação, tudo com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, até o efetivo pagamento.
O município também foi condenado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da causa.