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Licitações fraudulentas: Justiça Federal recebe mais uma ação de improbidade do MPF contra Fábio Tyrone, Gilbertão e mais três acusados

O Juízo da 8ª Vara Federal Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho recebeu a ação de improbidade, nos moldes da acusação feita pelo Ministério Público Federal.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
26/08/2021 às 11h54 Atualizada em 27/08/2021 às 15h40
Licitações fraudulentas: Justiça Federal recebe mais uma ação de improbidade do MPF contra Fábio Tyrone, Gilbertão e mais três acusados
Prefeito de Sousa é acusado pelo MPF de realizar licitações fraudulentas. (Foto: Reprodução).

A Justiça Federal da Paraíba recebeu a ação de atos de improbidade administrativa feita pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Sousa, Fábio Tyrone Braga de Oliveira, o ex-secretário de Saúde do município, e atual diretor do Hospital Regional de Sousa, Gilberto Gomes Sarmento, a ex-pregoeira da prefeitura de Sousa, Adriana Cisleyde Alves de Araújo, a médica Josiane Brito Correia Lima e o espólio de José Aldo Simões e Silva e a empresa New Center Med LTDA.

De acordo com a denúncia do MPF, os três primeiros acusados - Tyrone, Gilberto e Adriana - agiram em conluio para realizar simulacros de licitações fraudulentas e dar aparente legalidade à contratação da empresa New Center Med LTDA, que tem como sócia-administradora de direito - supostamente "laranja" - a Sr.ª Josiane Brito, e, como administrador de fato, o Sr. José Aldo Simões - falecido após interposta a presente ação - seu esposo e servidor público municipal na época. Conforme a denúncia, as licitações pregões nº. 84/2009 e nº. 18/2010, e os contratos delas decorrente, tiveram como objeto a realização de capacitação dos profissionais que integram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, nos anos de 2009 e 2010.

O Juízo da 8ª Vara Federal, Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho, recebeu a ação de improbidade, nos moldes da acusação feita pelo Ministério Público Federal. Na sua decisão, o magistrado observou que na denúncia do MPF os indícios da prática de atos ímprobos pelos réus são suficientes ao recebimento e processamento da ação.

Com o recebimento da inicial, os réus passam a responder pelo suposto cometimento da conduta inserida nos incisos VIII e XII, do art. 10, e art. 11, da Lei n° 8.429/92, requerendo a aplicação da sanção prevista no art. 12, inciso II, ou, subsidiariamente, inciso III, da lei 8.429/92. 

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