Quarta, 01 de Julho de 2026
20°C 35°C
Sousa, PB
Publicidade

Fábio Tyrone é condenado por atos de improbidade administrativa, por nomear a madrasta para cargo comissionado na prefeitura de Sousa

Tyrone, na condição de prefeito de Sousa, nomeou a sua madrasta, Lenilda Nunes da Silva, para o cargo em comissão de Diretora Administrativa da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
16/07/2021 às 11h08 Atualizada em 18/07/2021 às 15h40
Fábio Tyrone é condenado por atos de improbidade administrativa, por nomear a madrasta para cargo comissionado na prefeitura de Sousa
Tyrone, na condição de prefeito de Sousa, nomeou a sua madrasta, Lenilda Nunes da Silva, para o cargo em comissão de Diretora Administrativa da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

O Juiz da 5ª Vara da Comarca de Sousa, condenou o prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania), pela prática atos de improbidade administrativa por previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e, por consequência, com base no art. 12, III da mesma lei, aplico-lhe a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes da sua última remuneração no exercício de Prefeito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora pelo índice mensal oficial da poupança a partir do trânsito em julgado. Clique AQUI e veja a decisão na íntegra.

Conforme denúncia proposta pelo Ministério Público da Paraíba, Fabio Tyrone, na condição de prefeito do município de Sousa nomeou a sua madrasta, Lenilda Nunes da Silva, para o cargo em comissão de Diretora Administrativa da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio da Portaria PMS-GAB nº 024, de 16/01/2017, tendo exercido o cargo até o mês de novembro de 2017 sem que possuísse qualificação técnica ou experiência na área que justificasse a contratação.

Na sentença, o magistrado Natan Figueredo Oliveira considerou que não houve dano econômico ao erário ou enriquecimento indevido. O magistrado também ponderou na sua decisão que não há necessidade em decretar a perda da função pública do gestor. Tendo em vista, segundo ele, que a penalidade imposta na sentença judicial, atende ao princípio da razoabilidade, mostrando-se adequada à finalidade da lei de improbidade, além de possuir caráter inibitório de futuras práticas contrárias aos princípios que orientam a Administração Pública.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.