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Justiça Eleitoral julga improcedente ação que pedia cassação do prefeito e vice do Lastro

Ação de investigação eleitoral interposta pela Coligação Unir Para Avançar e Lincon Bezerra de Abrantes teve todos os seus pedidos rejeitados

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
09/06/2021 às 18h20 Atualizada em 10/06/2021 às 11h54
Justiça Eleitoral julga improcedente ação que pedia cassação do prefeito e vice do Lastro
Prefeito do Lastro foi eleito nas últimas eleições municipais, em 2020 (Foto: Divulgação)

Vinicius Silva Coelho, Juiz Eleitoral da 63º Zona Eleitoral de Sousa proferiu sentença desfavorável à ação de investigação judicial eleitoral interposta pela “Coligação Unir Para Avançar”, dos partidos Podemos e Avante, assim como por Lincon Bezerra de Abrantes contra Athaide Gonçalves Diniz e Damião Gomes Soares, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município do Lastro/PB.

Segundo a Coligação Unir Para Avançar e Lincon Bezerra de Abrantes, existem quatro eventos que constituíam abuso de poder econômico e político.

O primeiro deles consiste no pagamento de quantia para obtenção de voto do Sr. José Rufino da Silva Filho. De acordo com a parte impetrante, Athaide Gonçalves Diniz ofereceu, em julho de 2020, uma quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para obtenção do seu voto. A sentença afirma que a promessa teria sido confirmada, com o eleitor recebendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por meio de transferências bancárias. Por conseguinte, o Sr. José Rufino da Silva Filho teria sido fotografado com candidato opositor e, por isso, recebeu ameaça.

A segunda alegação foi a de transporte de eleitores em desacordo com determinação legal. A Polícia Militar teria flagrado dois veículos adesivados com propaganda em favor dos investigados.

A terceira alegação consistiu no pagamento de gratificações para determinados servidores.

Por último, a quarta alegação foi o pagamento de R$ 2.458.748,78 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) para várias “pessoas naturais”, sendo a maior parte destinada como serviços de reforma em prédios públicos. As partes impetrantes afirmaram que esses serviços não foram efetivamente prestados, tratando-se de simulação.

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As partes pediram a declaração de inelegibilidade dos representados e impedida a diplomação deles ou, caso a sentença fosse proferida após a data prevista para diplomação, que fossem cassados seus diplomas. Ainda, pediram expedição de ofício à instituição financeira para informações sobre os depósitos realizados na conta do eleitor beneficiado.

Em sentença, Vinicius Silva Coelho afirmou que, sobre o primeiro ato, ficou evidente a não configuração jurídica de captação ilícita de sufrágio, já que na inicial não foi demonstrado o dia do ocorrido e a legislação eleitoral é taxativa ao afirmar que a data do registro da candidatura é o marco inicial para verificação desse ilícito.

Adiante, o magistrado é bem direto em afirmar que os fatos ocorreram antes dos registros de candidatura dos investigados, não configurando captação ilícita de sufrágio. Afirma que apesar da doutrina entender que eventuais condutas pré-eleitorais podem constituir abuso de poder, a do caso não se encaixou cabalmente.

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Sobre o transporte irregular de eleitores, o magistrado também afirma que não existe uma prova cabal capaz de indicar participação dos investigados.

Ainda, sobre as demais alegações, afirmou que apenas com depoimento de uma testemunha torna-se insuficiente para demonstração de tese.

Por fim, concluiu em rejeitar todos os pedidos deduzidos pela parte impetrante, julgando improcedente o caso.

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