
A 4ª Vara Mista de Cajazeiras deferiu, em decisão liminar, o pedido do Vice-Prefeito de Bom Jesus, Ediney Pereira de Souza, e determinou que a Prefeita do Município, Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira, emita a ordem de pagamento e credite, no prazo improrrogável de 48 horas contados da notificação, o subsídio referente a setembro de 2026, que não havia sido pago. A decisão, proferida em 29 de outubro de 2026, é do mandado de segurança nº 0806330-73.2026.8.15.0131.
Segundo os autos, o vice-prefeito exerce regularmente o mandato e tem direito ao subsídio mensal de R$ 8.995,00 (valor bruto), fixado pela Lei Municipal nº 776/2024. Ao analisar os documentos juntados, o magistrado registrou que o demonstrativo de pagamento de setembro chegou a ser gerado no sistema de folha da prefeitura, mas que o valor não foi creditado na conta do vice-prefeito. Também constou da decisão que os registros da folha e os extratos financeiros do Município indicam que as despesas de pessoal do mesmo mês foram pagas aos demais servidores, comissionados e agentes políticos.
Na decisão, o juiz entendeu que a retenção do subsídio de agente público que exerce regularmente suas funções é contrária aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade e que, estando o valor fixado em lei, o pagamento é ato vinculado, sem margem de discricionariedade para a autoridade que ordena a despesa.
“A retenção do subsídio ou remuneração de agente público que desempenha regularmente suas funções configura conduta manifestamente contrária aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.”, diz trecho da decisão.
O magistrado considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar: a relevância do fundamento e o perigo da demora, este último decorrente da natureza alimentar da verba. Os extratos bancários apresentados mostram que a ausência do crédito deixou a conta do Vice-Prefeito com saldo negativo. A decisão também afastou a vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.296, e destacou que o pagamento de subsídio já fixado em lei não equivale à concessão de aumento ou de nova vantagem. A Justiça concedeu ainda a gratuidade da justiça ao vice-prefeito.
Além do pagamento de setembro, a liminar determina que a Prefeita se abstenha de promover retenções indevidas e assegure o pagamento dos subsídios dos meses seguintes nas mesmas datas e condições aplicadas aos demais agentes públicos do Poder Executivo municipal, enquanto durar o exercício regular do mandato. Para o caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional, civil e penal da autoridade.
Trata-se de decisão provisória, proferida antes da manifestação da Prefeita e do Município. Ela será notificada para cumprir a ordem e prestar informações em 10 dias, o Município será cientificado para, se quiser, ingressar no feito, e o processo seguirá para parecer do Ministério Público Estadual antes da sentença, que decidirá o mérito do mandado de segurança.
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