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TRE-PB julga improcedente representação contra Lindolfo Pires por suposta propaganda eleitoral antecipada

A Procuradoria Regional Eleitoral havia apontado possíveis práticas de propaganda eleitoral antecipada, distribuição de alimentos e pedido explícito de votos durante o evento.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
28/08/2026 às 10h35
TRE-PB julga improcedente representação contra Lindolfo Pires por suposta propaganda eleitoral antecipada
A Procuradoria Regional Eleitoral havia apontado possíveis práticas de propaganda eleitoral antecipada, distribuição de alimentos e pedido explícito de votos durante o evento. (Foto: Debate Paraíba).

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou improcedente uma representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE-PB) contra o candidato a deputado estadual Lindolfo Pires (Progressistas), relacionada a supostas irregularidades durante evento político.

A decisão foi proferida pelo desembargador e relator Aluízio Bezerra Filho, após análise dos argumentos apresentados pela defesa, que teve à frente os advogados Johnson Abrantes e Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes, do escritório Johnson Abrantes Sociedade de Advogados.

A Procuradoria Regional Eleitoral havia apontado possíveis práticas de propaganda eleitoral antecipada, distribuição de alimentos e pedido explícito de votos durante o evento.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora os registros demonstrassem conteúdo político, com apresentação de pré-candidatos, menção aos cargos pretendidos e o gesto conhecido como “V da vitória”, não ficou comprovado pedido explícito de voto ou expressão equivalente.

Segundo Aluízio Bezerra Filho, também não foi comprovada a projeção física do encontro para a via pública ou a utilização de outro meio considerado proibido pela legislação eleitoral.

TRE-PB não identifica vínculo entre distribuição de alimentos e promoção eleitoral

Outro ponto analisado pelo desembargador foi a publicação relacionada ao chamado “sopão” e ao sorteio de brindes.

Na decisão, o relator reconheceu a existência da atividade, mas afirmou que não foi demonstrado o vínculo necessário entre eventual vantagem material e a promoção eleitoral dos representados.

Conforme o voto, não havia nos autos registro individualizado de entrega de alimentos ou brindes por parte de Damião Feliciano da Silva ou Lindolfo Pires Neto, tampouco anúncio de sorteio realizado por eles ou vinculação entre o recebimento de vantagens e as possíveis candidaturas.

O relator também destacou que não ficou demonstrada a origem ou o custeio dos bens mencionados na representação.

Representação foi julgada improcedente

Diante dos elementos analisados, o desembargador Aluízio Bezerra Filho julgou improcedente a representação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral contra Ednaldo do Nascimento, Damião Feliciano da Silva e Lindolfo Pires Neto.

Com a decisão, foram afastados os pedidos de exclusão definitiva dos conteúdos questionados, de proibição de novas divulgações e de aplicação de multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997.

A decisão representa uma vitória para a defesa dos representados, que sustentou a ausência de elementos suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada ou outras infrações apontadas pela Procuradoria.

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